O Administrador do Distrito de Mocuba

Data: 22/11/2017

Nome: Joaquim Fernando Pahare

1. Compete ao administrador distrital:

a) representar a Administração central do Estado no território do respectivo distrito;

b) concorrer para a consolidação promover o desenvolvimento respectivo distrito;

c) promover a participação das comunidades e das autoridades desenvolvimento comunitárias respectivas nas actividades de económico, social e cultural locais;

d) superintender na execução dos programas e planos económicos e sociais do governo definidos para o respectivo distrito;

e) realizar as diligências necessárias para a colaboração entre os serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do governo ou outros superiores hierárquicos;

f) coordenar as acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração estreita com as forças de defesa e segurança estacionadas no distrito, bem como com a sociedade civil;

g) conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos e outros funcionários públicos que exerçam funções de chefia, nomeados pelo governador provincial;

h) propor a criação e extinção dos serviços distritais ao governador provincial;

i) orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no território do distrito;

j) prestar informações ao governo provincial e aos órgãos centrais do Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados.

2. Compete ainda ao administrador distrital supervisar as actividades dos serviços distritais, nomeadamente:

a) despachar com os directores dos serviços distritais;

b) proceder ao acompanhamento , verificação e decisão sobre aspectos de execução de decisões do governo;

c) pronunciar-se sobre propostas de nomeação de chefes de serviços distritais pelo governador provincial;

d) gerir o quadro de pessoal privativo de distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;

e) apresentar os projectos do plano e orçamentos do distrito;