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Zambézia debate amplamente a proposta de revisão de custas judiciais

Data: 30/07/2018
Zambézia debate amplamente a proposta de revisão de custas judiciais

O debate da proposta de revisão de custas judiciais aconteceu no dia 27 de Julho do ano 2018, sobe direcção da Procuradora Chefe Nacional, magistrada Olinda Cossa com a participação de representantes de diversas instituições do ramo de justiça entre outros. 

Destacando-se os tribunais judicial e Fiscal, Procuradorias Provincial e da Cidade, Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ), Organização de Trabalhadores Moçambicanos (OTM-Central Sindical), Instituto de Comunicação Social (ICS), Confederação dos Empresários e Fórum das Organizações Não Governamentais da Zambézia (FONGZA), na capital da Província da Zambézia, cidade de Quelimane.

Na sessão de abertura, a magistrada Olinda Cossa sublinhou que o objectivo do encontro era enriquecer a proposta da revisão de custas judiciais onde a missão da comissão é clarifica-la registando todas propostas e não de dar respostas definitivas as dúvidas emergentes no debate porque o acesso a justiça gratuita para pessoas carenciadas esta plasmado na Constituição da República de Moçambique segundo números 2 e 3 do artigos 142, Artigo 137- preparo subsequente a preparação de julgamento e Artigo 135 da definição dos preparos e quando se efectuam (1,2,3).

Nesta conformidade, 1- refere-se as custas iniciais que tem lugar no início de qualquer processo ou parte do processo judicial, 2- Subsequentes, as que tem lugar antes de audiência preliminar e 3-para despesas que tem lugar para fazer face ao pagamento de requisições de documentos a que alude o Artigo 538 do código de processo civil, a remuneração ou instrução de processos que acidentalmente intervêm no processo.

Entretanto, alínea h defende a isenção do pagamento fiscal dos tribunais aos informais que não pagam mediante a apresentação de comprovativos da autoridade fiscal.

A intervenção do venerando juiz presidente Cinco Reis sobre Artigo 63 referente ao limite das taxas a fixar disse que sua opinião é que o valor está súper - elevados pois segundoele neste sentido, o código anterior vai ser  melhor em relação ao actual em estudo, no processo querela.

Ora vejamos Artigo 70, alínea b, os valores a serem pagos aos peritos variam de sete a 70 mil o que é provavelmente elevado se tomarmos em conta que cinco mil por dia é muito para o cidadão comum, impõe-se a necessidade da massificação do conhecimento por meio dos Institutos e Procuradorias.

O acesso dos cidadãos aos tribunais no caso de defesa em relação ao pagamento das propostas, Artigo 187-capitulo subdividido e 9 onde o novo traz inovação e adopção do critério de redução de encargos pretende-se que haja um paralelismo entre o quadro comparativo que traz inquietações sobre acidente de trabalho e doença profissional.

Se segundo Artigo 137-a parte querendo pode pagar numa única vez, Os Artigos 10 a 144-os preparos iniciais e subsequentes, o pagamento inicial não prejudica nos casos em que os cidadãos não chegam ao julgamento ou terá direito a devolução, questionaram os participantes. E de igual modo também a possibilidade de pagamento fiscal em prestação e a retenção na fonte dos processos criminais. Artigo 3- alargamento das propostas até 5 de 10 de 2018.

O último interveniente mostrou-se preocupado com o facto de ter encontrado no campo cidadãos carenciados que não podendo pagar taxas de custas judiciais seja a causa do recurso a actos criminais de justiça por próprias mãos conhecidos por vulgos linchamentos como forma de fuga a esta situação e questionou o que a inovação traz.

Em resposta, foram inseridos alínea c) sobre redução e o alargamento de 10 dias para o envio de mais propostas.

No encerramento, a chefe da comissão disse que avalia de positiva o debate tendo em conta as contribuições desenvolvidas no referido encontro pelo facto dos participantes terem sido muito abertos em diversas dúvidas do código em estudo.

Fonte: Ics