Competência do Administrador Distrital
Compete ao Administrador Distrital:
a) Representar a administração central do Estado no território do respectivo distrito;
b) Concorrer para a consolidação e reforço da unidade nacional e promover o desenvolvimento sócio-económico no território do respectivo distrito;
c) Promover a participação das comunidades e das autoridades comunitárias respectivas nas actividades de desenvolvimento económico, social e cultural locais;
d) Superintender na execução dos programas e planos económicos e sociais do governo definidos para o respectivo distrito;
e) Realizar as diligências necessárias para a colaboração entre os serviços públicos do distrito, de acordo com as instruções dos respectivos membros do Governo ou outros superiores hierárquicos;
f) Coordenar as acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração estreita com as forças de defesa e segurança estacionadas no distrito, bem como a sociedade civil;
g) Conferir posse aos directores de serviços distritais, chefes de postos administrativos e outros funcionários públicos que exerçam funções de chefia, nomeados pelo Governador Provincial;
h) Propor a criação e extinção dos serviços distritais ao Governador Provincial;
i) Orientar e acompanhar a implementação das actividades dos agentes de cooperação internacional no território do distrito;
j) Prestar informações ao Governo Provincial e aos órgãos centrais do Estado acerca de assuntos de interesse para o distrito ou com este relacionados.
2. Compete ainda ao Administrador Distrital supervisar as actividades dos serviços distritais, nomeadamente:
a) Despachar com os directores dos serviços distritais;
b) Proceder ao acompanhamento, verificação e decisão sobre aspectos de execução de decisões do Governo;
c) Pronunciar-se sobre propostas de nomeação de chefes de serviços distritais pelo governador provincial;
d) Gerir o quadro de pessoal privativo do distrito, exercendo sobre ele a competente acção disciplinar;
e) Apresentar os projectos do plano e orçamentos do distrito;
f) Dirigir a realização do plano e orçamento do distrito aprovados pelos órgãos competentes;
g) Aplicar e fazer aplicar as leis, regulamentos e outros actos administrativos, supervisando o funcionamento de todos os serviços estatais do distrito;
h) Fazer executar as obras públicas previstas no Plano e Orçamento do Estado, de acordo com as orientações ou instruções do Governo Provincial;
i) Conceder licenças para actividades com fins económicos e sociais na área do distrito, com observância dos limites das competências conferidas a outros órgãos;
j) Mandar levantar os autos de transgressão e decidir em conformidade com as leis e regulamentos da administração pública;