Competência do Governo Distrital

Data: 22/11/2017

1. Compete ao Governo Distrital: 

a) Aprovar o seu regulamento de funcionamento interno;

b) Aprovar as propostas do plano de desenvolvimento, plano de actividades e do orçamento do distrito;

c) Aprovar o balanço e conta de execução do orçamento distrital e submeter aos órgãos competentes;

d) Aprovar os relatórios de balanço da execução dos planos de desenvolvimento local, incluindo os referentes aos planos de actividades;

e) Aprovar as propostas do plano de estrutura, do ordenamento do território, compreendendo zonas ecológicas e outras áreas de protecção;

f) Estabelecer as reservas distritais de terra;

g) Elaborar propostas sobre a definição e estabelecimento de zonas protegidas, submetendo-as às entidades competentes;

h) Aprovar e executar programas de fomento de actividades de manutenção, protecção e reconstituintes do meio ambiente;

i) Aprovar e incentivar programas de aplicação de energia alternativa à energia lenhosa e de carvão vegetal;

j) Definir o modo e os meios de recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos sólidos, em especial, os dos hospitais e outros tóxicos;

k) Prestar serviços e realizar investimentos de interesse público, financiados total ou parcialmente pela recuperação dos custos, nomeadamente cemitérios públicos, mercados e feiras, matadouros, reflorestamento, plantio e conservação de árvores de sombra, construção e manutenção de ruas nas zonas urbanas e de estradas nas zonas rurais, abastecimento de água, remoção, recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos sólidos, incluindo os dos hospitais e tóxicos, limpeza pública, produção e distribuição de energia eléctrica, iluminação pública e jardins, campos de jogos e outros parques públicos;

l) Fixar as taxas e tarifas de receitas não fiscais, conforme as competências atribuídas por lei e zelar pela cobrança das receitas fiscais e não fiscais do Estado na sua área de competência;

m) Promover e apoiar as iniciativas de desenvolvimento local com a participação das comunidades e dos cidadãos na solução dos seus problemas;

n) Elaborar propostas e pareceres sobre acções ou programas de promoção e apoio à actividade económica no distrito, submetendo-os a decisão das instituições ou entidades competentes;

o) Criar condições visando garantir a segurança alimentar no território sob sua jurisdição, em estreita colaboração com as instituições vocacionadas para a matéria;

p) Realizar acções de prevenção, protecção e defesa civil da população, mormente na eminência ou durante a ocorrência de calamidades naturais, em colaboração com as forças de defesa e segurança estacionadas no distrito, e com a sociedade civil.